quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

De Olhos bem Abertos!

Prezado e amigo leitor,venho nesse momento trazer-lhes uma situação que é muito implícita ,porém de grande valia para o conhecimento de toda sociedade.
A situação que iremos abordar nesse momento está relacionada aos condomínios, ou seja, de tamanho interesse para todos aqueles moradores de condomínios e edifícios, mas que garanto que irão ficar surpresos como que vou lhes contar.
Caro condômino ou proprietário de algum imóvel (apartamento) é de seu conhecimento que o objeto ou carro, bicicletas, motos e afins que estiverem em sua garagem é de inteira responsabilidade sua?
Portanto, é bom ficarem atento a essa situação, pois eu acredito que vocês devem imaginar que tudo isso que acabo de mencionar seria de responsabilidade do condomínio, uma vez, que voce paga mensalmente taxas de condomínio, ou fundo de reserva e taxas extras, não?
È senhores, vale salientar, que o novo código civil, Lei 10.406/2002 não tutela os seus bens que estiverem em suas garagens, isso é fato e para piorar a situação, é de grado tamanho você providenciar o mais rápido possível uma Assembléia Geral, e /ou Extraordinária e que lá conste que em caso de roubo ou furto de seus bens móveis que estiverem em sua garagem sejam assumidos pelo condomínio, pois do contrário quem irão "pagar o pato”, são vocês proprietários ou ainda, inquilinos.
Vale ressaltar também, que você peça a síndica (o), o Regime Interno do Condomínio e verifique o que está dizendo, se não constar nenhuma cláusula ou artigo sobre o fato mencionado acima, que a partir de então todos entrem num bom senso e mencionem que em caso de furto ou roubo o condomínio assuma o prejuízo, afinal de contas como eu perguntei anteriormente: para quê se paga condomínio?Só para rateio de água, luz, e pagamento de funcionários?E onde fica a sua integridade física?E a segurança material de seus bens?
Para exemplificar bem essa situação, contarei a vocês um caso verídico, onde um leitor me escreveu dizendo o que lhe ocorrera.
Para ilustrar o caso mencionarei um nome fictício para o protagonista da estória e o chamarei de Antônio.
Sr. Antônio morador e proprietário de um imóvel, situado num bairro de classe média alta na cidade do Salvador-Ba, colocava em sua garagem o seu carro, uma moto, e duas bicicletas grandes, esse último vale salientar que ficavam presas sob correntes e cadeados e fixadas na parede e envoltas por uma capa de nylon.
Num belo dia pela manhã, o Sr.Antônio ao ir para o trabalho com sua esposa, deparou-se com uma triste situação, pois uma das bicicletas havia sido furtada (em sua Garagem), dentro do edifício onde o mesmo morava, e o delinqüe só deixou a capa de nylon. Vale dizer,que neste prédio onde o senhor Antônio morava era rodeado por cerca elétrica e portões automatizados.
Bem, logo em seguida, após verificar que uma  de suas bicicletas havia sido furtada, ele e a sua esposa dirigiram-se ao interfone e ligou imediatamente para o apartamento da síndica. A mesma atendeu e disse-lhe que já estava descendo,pois também iria para o seu trabalho.
Quando a síndica chegou à garagem e verificou que realmente sumiu uma das bicicletas do Sr.Antônio (pois ela sabia que ele possuía duas bicicletas), ela pediu-lhe para que ele fosse à delegacia do bairro e fizesse o Boletim de Ocorrência (BO), e que iria tomar em seguida as devidas providências para futuro ressarcimento.
Contudo, vale cumprir que o Sr.Antônio fez exatamente o que ela pedira e no final da tarde entregou-lhe o Boletim de Ocorrência (BO).
Bom, mais uma noite se passou e no dia seguinte,quando Sr.Antônio vai para o trabalho com a sua esposa,mais uma vez ficou perplexo, pois, dessa vez seria penalizado com outro furto, pois a sua outra bicicleta fora furtada do mesmo jeito e forma que a primeira.
Nesse diapasão, o Sr. Antônio, irritado e chateado, mais uma vez liga para a síndica e diz a mesma que sua outra bicicleta fora também furtada (Art.155, CP).
Ela desce e faz-lhe o mesmo pedido que o primeiro ir à delegacia.......................................!
Bem, o Sr. Antônio entrega-lhe o outro Boletim de Ocorrência (Bo) e espera agora uma posição da Síndica para futuros reparos.
Passara-se, mais de um mês e a síndica nada de ressarcir ao Sr.Antõnio o valor das bicicletas, e para surpresa do Sr. Antônio quando ele fora cobrar-lhe o valor dos furtos, ela vira para ele e diz que tal advogada disse-lhe que o Condomínio não teria obrigação de reparar-lhe esses furtos (das bicicletas).
Destarte, o Sr. Antônio diz a ela que já estava tudo acordado tacitamente e que de uma hora para outra ela havia mudado de opinião e ainda, teria colocado advogada na história. Isso seria um absurdo1E onde fica o Princípio da Boa-Fé Objetiva?E a palavra do ser humano não vale mais nada?E as taxas condominiais que ele sempre pagara e nunca houvera nenhum tipo de atraso, e as taxas extras e as taxas de Fundo de Reserva?
Certamente ele ficou muito triste, e não havendo mais acordo entre as partes, não lhe restou ingressar com uma ação (demanda) judicial em face do Condomínio, para que diante do MM Juízo, pudesse haver o reparo do seu prejuízo.
Como é do conhecimento de todos, os nossos Juizados Especiais, são amarrotados de processos e lá se vão alguns meses para que haja a primeira audiência que para quem não conhece chama-se de "Conciliação".
Porém, vale advertir que quando chegou o dia da audiência a síndica já fora na intenção de não fazer nenhum tipo de acordo. Dito e feito,quando o conciliador se a parte réu tinha algum tipo de acordo,qual foi a resposta:"NÃO!
Então dessa forma, fora marcada quase um ano depois a segunda audiência que se chama de "Instrução”, nesta seria na presença de um Juiz de Direito ou um leigo!
Aí, a síndica fora acompanhada com uma advogada e o Sr. Antônio com a presença da divindade (Deus no pensamento)!
Vale mencionar, que o Sr. Antônio havia entregado na inicial (no começo da ação), toda uma juntada de documentos, fotos e e-mail, comprovando a veracidade do que estava dizendo e o que pretendia que só eram as duas bicicletas de volta, mas para sua infelicidade na audiência estava uma Juíza leiga e que não he deixou nem expor direito o fato e a outra parte como estava acompanhada de advogada se prevaleceu perante a parte autora.
Vale ressaltar, que a parte autora seria o pólo mais frágil da lide e que estava diante de outro pólo mais forte que era um Condomínio, e onde fica a lei do Consumidor?Os juizados Especiais foram criados para dar tutela a esses tipos de atitudes contra o consumidor igual fizera o Condomínio com ele.
Bem, diante do exposto, ficara a sentença para algum tempo posterior e depois de quase dois meses o Sr. Antônio tem a triste notícia que sua ação foi improvida!Até o momento ele não sabia qual seria a sustentação ou fundamentação do magistrado de Direito, pois foi ele quem a fundamentou, mas vale dizer que essas ações é que nos causam revoltas e indignações, pois o magistrado agiu apenas com o Direito Positivista em que só se direciona aos dispositivos que existem nos códigos, e não verifica a situação holisticamente e percebe que o Direito existe também as suas "Fontes”, existe o Direito Jus naturalista, existe o Direito Alternativo, existe a Comon Law.
Então, meu leitor, o que tenho para lhes passar já foi passado, pois fiquem de olhos abertos porque nem sempre o que achamos é o que é!Se quiseres algumas sugestões, façam o que lhes disse no transcorrer do nosso bate-papo, veja as Jurisprudências em relação a furtos em garagens de condomínios ou Shoppings Center leia do começo até o fim do que diz as Atas das audiências dos condomínios, reparem A Convenção do Condomínio e o seu regime interno para que futuramente não seja mais um Sr. Antônio da vida e se deparem com surpresas indesejáveis.
Muita Paz!
Luigi vazquez.

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